- 1 -A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao rendimento base efetua-se em simultâneo com o PU.
- 2 -O período para a apresentação da candidatura prevista no número anterior é fixado nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Reserva nacional de direitos no âmbito do apoio ao rendimento base
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023