Artigo 31.º
Regime de apoio associado «animais»
Redação registada como em vigor em 13/10/2023.
Esta redação foi substituída em 14/10/2023. Ver a versão consolidada
O pedido de ajuda ao abrigo do regime de apoio associado «animais» efetua-se anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.