- 1 -A alteração ou comunicação do uso das parcelas classificadas como prados e pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário depende de autorização prévia do IFAP, I. P..
- 2 -Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes bem como os pedidos de permuta efetuam-se junto das ED ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos fixados para o efeito, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Alteração ou permuta de uso de parcelas classificadas como prados permanentes
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023