Artigo 37.º
Verificações no local
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 22/10/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que o seu objetivo não fique comprometido, que não pode exceder 14 dias corridos, salvo em casos devidamente justificados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda «animal» ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio «animal», o aviso prévio não pode exceder 2 dias úteis.
- 3 -Pelo menos 50 % das verificações no local relativas a pedidos de ajuda «animal» devem ser realizadas durante o período de retenção, contudo, sempre que o início do período de retenção seja anterior à apresentação do pedido, as verificações no local devem ser realizadas ao longo do período em que um animal possa beneficiar do pagamento da ajuda.
- 4 -Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados se não for possível proceder à verificação no local por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
- 5 -O sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 18.º do presente Regulamento pode substituir ou complementar as verificações no local.