- 1 -As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, com uma antecedência que não excede 14 dias corridos, desde que o seu objetivo não fique comprometido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda ‘animal’ ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio ‘animal’, o aviso prévio não pode exceder dois dias úteis, salvo em casos devidamente justificados.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os pedidos de ajuda ou os pedidos de pagamento são recusados e excluídos de pagamento ou sujeitos a recuperação se o pagamento já tiver ocorrido, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local dos respetivos critérios e condições de elegibilidade ou dos compromissos assumidos, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
- 5 -Nos casos das intervenções em que os critérios e condições de elegibilidade podem ser verificados a 100 % através do controlo administrativo ou pelo sistema de vigilância de superfícies (SVS), considera-se cumprida a obrigação de controlo para essa intervenção sem necessidade de recorrer a verificações no local.
- 6 -No âmbito da condicionalidade, caso não seja possível proceder à verificação no local, na totalidade ou parcialmente, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, todos os pedidos de ajuda são recusados, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
- 7 -As verificações no local destinadas ao controlo documental, contabilístico, financeiro e físico são prioritariamente efetuadas nos locais de realização das operações e naqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovado, sem prejuízo do IFAP, I. P., necessitar de aceder a outros locais, nomeadamente junto de entidades diretamente relacionadas com a execução da operação, incluindo fornecedores dos beneficiários ou terceiros subcontratados para efeitos de obtenção de pista de controlo adequada e suficiente.
- 8 -As verificações no local previstas no número anterior podem ser realizadas à distância, por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
Artigo 37.º — Verificações no local
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 22/10/2024 a 31/12/2025
Portaria n.º 275/2024/1 - 1.ª Série(21/10/2024)
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