Artigo 37.º
Verificações no local
Redação registada como em vigor em 22/10/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, com uma antecedência que não excede 14 dias corridos, desde que o seu objetivo não fique comprometido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda ‘animal’ ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio ‘animal’, o aviso prévio não pode exceder dois dias úteis, salvo em casos devidamente justificados.
- 3 -Pelo menos 50 % das verificações no local relativas a pedidos de ajuda «animal» devem ser realizadas durante o período de retenção, contudo, sempre que o início do período de retenção seja anterior à apresentação do pedido, as verificações no local devem ser realizadas ao longo do período em que um animal possa beneficiar do pagamento da ajuda.
- 4 -Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados, considerando-se que as áreas ou animais determinados são zero, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local das condições de elegibilidade por razões imputáveis ao beneficiário, ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
- 5 -O sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 18.º do presente Regulamento pode substituir ou complementar as verificações no local.
- 6 -No âmbito da condicionalidade, caso não seja possível proceder à verificação no local, na totalidade ou parcialmente, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, todos os pedidos de ajuda são recusados, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.