- 1 -Após a realização da verificação no local é efetuado um relatório que permita aferir a exatidão das informações constantes no pedido de ajuda, no pedido de pagamento ou noutras declarações, o cumprimento dos critérios de elegibilidade, os compromissos e outras obrigações.
- 2 -O relatório de verificação no local deve indicar, nomeadamente:
- a)As intervenções, os pedidos de ajuda ou os pedidos de pagamento controlados;
- b)As pessoas presentes;
- c)Se a verificação no local teve aviso prévio e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse aviso e a realização da verificação;
- d)Os resultados das verificações e, se for caso disso, quaisquer observações específicas.
- 3 -Durante a verificação no local é dado ao beneficiário a possibilidade de atestar a sua presença, mediante assinatura em documento próprio para o efeito apresentado pelo técnico que realiza a verificação no local, no qual pode também acrescentar observações.
- 4 -O beneficiário tem direito ao conhecimento dos resultados do controlo, mediante acesso ao relatório final.
Artigo 38.º — Relatório de verificação no local
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023