- 1 -As entidades reconhecidas no âmbito do SAAF à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, requerendo a confirmação do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas, assegurando todas a conformidade com a adaptação decorrente da presente portaria.
- 2 -A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de nove meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, com as necessárias adaptações.
- 3 -Até à entrada em vigor da plataforma informática de suporte ao SAAF, referida no artigo 6.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, mantém-se a utilização das plataformas atualmente existentes.
- 4 -A presente portaria aplica-se aos procedimentos de reconhecimento em curso que não tenham sido objeto de decisão final.
- 5 -A presente portaria não se aplica aos serviços de aconselhamento agrícola e florestal cuja prestação, pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF, tenha sido iniciada antes da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023