- 1 -As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:
- a)Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º da presente portaria;
- b)Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro;
- c)Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;
- d)Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;
- e)Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;
- f)Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela ANG;
- g)Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:
- a)Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente, no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;
- b)Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;
- c)Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela ANG, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
- d)Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela ANG e submetê-lo a parecer desta entidade.
- 3 -O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 12.º — Deveres das entidades reconhecidas
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023
Referências (4)
- Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 151.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 14.º