Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016
Objeto
A presente portaria procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que criou o SAAF.
Alteração à Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
- f)[...]
- g)«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
- h)«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.
- i)«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- j)«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.
Artigo 3.º
[...]
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:
- a)«Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- b)«Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
- c)«Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
- d)«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
- e)«Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
- f)«Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
- g)«Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
- h)«Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
- i)«Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
- j)Prevenção e gestão dos riscos;
- k)«Apoio à inovação», que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
- l)«Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;
- m)«Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
- n)«Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115;
- o)«Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;
- p)«Defesa da floresta», que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
- q)«Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;
- r)«Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
- s)«Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
- t)«Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O SAAF, integra-se no Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação agrícola (AKIS Nacional) e estrutura-se do seguinte modo:
- a)Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);
- b)Grupo de acompanhamento do AKIS Nacional (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) enquanto pelo organismo de coordenação técnica para o AKIS Nacional;
- c)[...]
- 2 -O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, em articulação com o GA AKIS.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A DGADR é a ANG e tem como missão implementar e gerir o SAAF.
- 2 -Compete à ANG, nomeadamente:
- a)Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com outras plataformas;
- b)Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares, na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, designadamente a integração de novas áreas temáticas;
- o)Assegurar e a promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;
- p)Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
- 3 -As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em função das respetivas competências.
Artigo 7.º
Grupo de Acompanhamento do AKIS
Compete ao GA AKIS:
- a)Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas de melhoria do SAAF;
- b)Articular com a ANG ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;
- c)Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF apresentadas pela ANG;
- d)Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;
- e)Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente, no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da ANG.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;
- b)Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;
- c)Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º
- 2 -Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições, a especificar em OTE publicadas no sítio da Internet da ANG:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela ANG;
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração objeto do serviço:
- a)Diagnóstico na exploração - descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;
- b)Plano de ação - apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.
- 5 -O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.
- 6 -No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
- 7 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão ir até ao limite máximo de um ano.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora, ou que integre uma parceria, não pode ser reavaliada durante um período de três anos.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os anexos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
Áreas temáticas
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal
Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.
Autoridade Nacional de Gestão do SAAF
Grupo de Acompanhamento do AKIS
Compete ao GA AKIS:
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal
Condições de reconhecimento
Procedimento
Alargamento das áreas temáticas
Deveres das entidades reconhecidas
Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:
Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal
Acompanhamento
Suspensão e revogação do reconhecimento
116207333