- 1 -As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.
- 2 -As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -A ANG pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.
- 4 -A falta de apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 5 -É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.
Artigo 15.º — Acompanhamento
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023