Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
- a)«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
- b)«Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;
- c)«Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
- d)«Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
- e)«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
- f)«Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
- g)«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
- h)«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.
- i)«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- j)«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.