- 1 -Quando se verificar uma situação de incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, a entidade reconhecedora deve notificar o regante da intenção da decisão de suspensão ou de revogação do título.
- 2 -Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a entidade reconhecedora notifica o regante e informa a DGADR da decisão tomada e da respetiva fundamentação.
- 3 -Da decisão de suspensão ou revogação cabe reclamação para a entidade reconhecedora e recurso para a DGADR.
Artigo 17.º — Suspensão e revogação do Título de Regante
Vigente desde: 27/02/2023
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