- 1 -Compete à DGADR avaliar, numa periodicidade bianual, as condições relativas ao reconhecimento e às atividades de controlo.
- 2 -Para os efeitos do número anterior o OC deverá remeter:
- a)Até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades sobre os controlos efetuados no ano anterior e a revisão do plano de controlo, se aplicável;
- b)Até 31 de julho de cada ano, a lista de operadores com os quais tem um contrato à data de 30 de junho do mesmo ano, a data do contrato, a atividade contratada e, no caso dos produtores agrícolas, a área contratada por grupo de cultura ou número de animais por espécie.
- 3 -O OC deve ainda comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifiquem alterações ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, sob pena de revogação ou suspensão do reconhecimento.
- 4 -Sempre que exista um novo plano de controlo a DGADR analisa e decide sobre o mesmo, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar do prazo mencionado no número anterior.
- 5 -A DGADR pode revogar ou suspender o reconhecimento, total ou parcialmente sempre que se comprove que o OC:
- a)Não desempenha devidamente as tarefas para as quais foi reconhecido;
- b)Não tomou as medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas e notificadas pela DGADR;
- c)Não cumpre os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento;
- d)Não submeteu o plano de controlo conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, ou, tendo submetido, o mesmo não foi objeto de aprovação.
- 6 -Sempre que se verifique a suspensão da acreditação do OC, a DGADR suspende total ou parcialmente o reconhecimento, enquanto aquela situação se mantiver.
- 7 -O procedimento previsto nos números anteriores é considerado urgente para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — Manutenção do reconhecimento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023