- 1 -A cumulação de apoios no âmbito da presente portaria é possível ainda que as intervenções incidam sobre a mesma subparcela ou animal, desde que, no caso das subparcelas, as ocupações culturais sejam compatíveis com as intervenções em causa.
- 2 -Sempre que, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, possam ser integralmente somados os apoios referidos no artigo anterior, a cumulação considera-se total.
- 3 -Quando a cumulação dos apoios referidos no artigo anterior implique a redução de um dos apoios cumulados, em conformidade com o estabelecido no anexo à presente portaria, considera-se que a cumulação é par
Artigo 7.º — Condições da cumulação
Vigente desde: 27/02/2023
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