- 1 -As regras de elegibilidade das subparcelas de culturas permanentes e de prados e pastagens permanentes são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As subparcelas de terra arável com prados temporários espontâneos e pousio são elegíveis na sua totalidade, desde que a vegetação arbustiva dispersa, constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupe até um máximo de 10 % da área da subparcela.
Artigo 4.º — Elegibilidade para efeitos da superfície agrícola
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023