Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Objeto
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
Elementos lineares e de paisagem
Elegibilidade para efeitos da superfície agrícola
Elegibilidade das superfícies nas intervenções do Sistema Integrado de Gestão e Controlo» (SIGC) do desenvolvimento rural
A elegibilidade das subparcelas candidatas às intervenções SIGC do desenvolvimento rural é definida de acordo com as ocupações culturais que constam dos critérios de elegibilidade nas respetivas intervenções das Portarias dos Eixos «C.1 - Gestão ambiental e Climática» e «D.2. - Programas de Ação em Áreas Sensíveis».
Condicionalidade
Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas
Disposições transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Ocupações Culturais
As culturas, em terra arável, cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo os cereais, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses, para a produção de grão.
As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo.
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas, e vários tipos de transplante, excluindo viveiros.
Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.
Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.
A superfície agrícola inserida, ou não, numa rotação, que não produziu qualquer colheita nem foi pastoreada no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, a qual no caso de apresentarem cobertura vegetal instalada com erva ou outras forrageiras herbáceas não pode a mesma ser destinada quer à produção de grão quer ser utilizada para pastoreio ou corte até 31 de julho, e que está num estado adequado para o pastoreio ou cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas habituais.
São incluídas as terras deixadas em pousio com plantas melíferas.
As culturas não integradas em rotação, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma densidade mínima de plantação, independentemente do aproveitamento do sobcoberto vegetal.
Inclui:
Conjunto de árvores destinados à produção de frutos que apresentam uma densidade mínima de plantação de uma espécie de 60 árvores/ha, e em que essa espécie é predominante, sendo igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.
No caso das espécies da amendoeira, nogueira e pistaceira, a densidade mínima de plantação é de 45 árvores/ha, da alfarrobeira é de 30 árvores/ha e do castanheiro e do pinheiro manso é de 25 árvores/ha.
A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.
A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da subparcela.
A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes que no seu conjunto apresentam uma densidade mínima de 30 árvores/ha não se verificando dominância de qualquer espécie.
Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do figo da índia, cardo, da cana-de-açúcar, chá, aromáticas e medicinais.
As superfícies necessárias à realização das operações culturais.
A superfície ocupada com sobreiros, de regeneração natural ou plantados, explorados para a produção de cortiça, que apresenta uma densidade mínima de 40 sobreiros/ha, em que o sobreiro é predominante, sendo igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da subparcela e em que a vegetação arbustiva dispersa constituída por formações com altura superior a 100 cm ocupa até 50 % da área da subparcela.
As superfícies ocupadas com choupo e salgueiro, desde que exploradas em regime de talhadia de curta rotação com finalidade de produção de biomassa para fins energéticos e desde que apresentem uma densidade superior a 3000 pés por hectare e um ciclo máximo de corte de quatro anos.
As superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas: viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos; viveiros de árvores de fruto e de bagas; viveiros de plantas ornamentais; viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração; viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes nomeadamente plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais; bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas.
A superfície ocupada com espécies destinadas à produção de pequenos frutos, nomeadamente amoras, groselhas, mirtilos, framboesas, medronhos, goji e physalis.
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela, bem como as superfícies de prado e pastagem natural caracterizadas por práticas locais de pastoreio de carácter tradicional em zonas de baldio:
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas em subparcelas agrícolas incluindo:
As superfícies de prados e pastagens permanentes, inseridas em zonas de baldio, com predominância de vegetação arbustiva dispersa de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela, e que apresentam condições para a circulação e alimentação animal e são caracterizadas por práticas locais de pastoreio por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea, de carácter tradicional.
As superfícies de pastagens, não inseridas em zona de baldio, com predominância de vegetação arbustiva dispersa de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela.
A superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.
As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, o carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo, o salgueiro e outras folhosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sobcoberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.
As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores.
As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores.
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50 % da superfície da subparcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.
Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado com a finalidade de prevenção de incêndios.
Incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e as árvores em linha.
Incluem-se os viveiros florestais que não estejam incluídos no ponto 1.2.9.
As superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.
As superfícies ocupadas com estradas, autoestradas, caminhos rurais ou agrícolas, e vias ferroviárias.
Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, ribeiros, rios, lagoas, canais, e águas de transição.
O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.
As superfícies de zonas húmidas ou turfeiras, nomeadamente apaúladas, sapais, salinas e zonas intermarés costeiras e de estuário.
Incluem-se as zonas húmidas que não se inserem no nível anterior.
Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita, ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50 % da superfície da subparcela e com altura superior a 50 cm.
Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia. Inclui, também, as superfícies ocupadas com painéis solares que não permitam a produção de culturas agrícolas de acordo com orientações previstas em OTE.
Elegibilidade para efeitos das subparcelas de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes
I -Regras de elegibilidade das subparcelas agrícolas com árvores
Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.
Incluem-se as situações em que exista nas subparcelas com este tipo de ocupação cultural a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições que permitam a realização da colheita.
Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.
Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.
Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.
Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.
A elegibilidade da subparcela é determinada de acordo com o grau de cobertura do coberto arbóreo:
Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.
A elegibilidade da subparcela é determinada de acordo com o grau de cobertura do coberto arbóreo:
Incluem-se as situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.
A elegibilidade da subparcela é determinada de acordo com o grau de cobertura do coberto arbóreo:
II -Regras de elegibilidade das subparcelas de prado e pastagem permanente
Elegibilidade da subparcela: 100 % elegível.
Superfícies de prados e pastagens permanentes, podendo existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, desde que esta ocupe até 50 % da área da subparcela e apresente condições para a alimentação animal.
Elegibilidade da subparcela: 50 % elegível.
III -Regra de elegibilidade das subparcelas de prado e pastagens arbustivas
Elegibilidade da subparcela: 0 % elegível.
Requisitos legais de gestão - Lista de indicadores
Requisitos legais de gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115:
RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)
(1) - Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;
(2) - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
(3) - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.
RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro e Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto)
(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.
(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo 10.º e do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.
(3) Conforme os n.os 4 e 5 do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012.
(4) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria n.º 259/2012. No limite o grupo de subparcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(5) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2012.
(6) Comparação com a quantidade de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria n.º 259/2012.
(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, da Nota Interpretativa n.º 2/2017 da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), retificada a 1 de março de 2017, e da Nota Interpretativa n.º 3/2018 da DGADR, de 30 de janeiro de 2018.
(8) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria n.º 259/2012.
RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril)
RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99)
Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99.
Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99.
Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
RLG 5 - Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal
Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:
Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:
(1) Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, Regulamento (CE) 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) 183/2005, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais;
Regulamento (UE) 37/2010, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal;
Regulamento (CE) 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal;
Regulamento (CE) 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(2) O registo deverá conter a seguinte informação:
(3) Qualquer produto vegetal primário produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.
(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração agrícola.
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
(7) No âmbito do Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
(8) O registo deverá conter a seguinte informação:
(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem -se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
RLG 6 - Diretiva 96/22/CE do Conselho, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias (beta)-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)
RLG 7 - Regulamento (CE) 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho
RLG 8 - Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (Lei n.º 26/2013, de 11 de abril)
(1) Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos da Lei n.º 26/2013.
(2) De acordo com o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, considera-se que o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontra-se inspecionado se tiver aposto, de forma visível no equipamento, o respetivo selo de inspeção ou, na sua ausência, o certificado de inspeção, no modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro.
(3) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos deve obedecer às seguintes regras:
(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:
RLG 9 - Diretiva 2008/119/CE do Conselho, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro)
Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:
RLG 10 - Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho)
Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:
RLG 11 - Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 abril)
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 10 relativo às normas mínimas de proteção de suínos.
Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as seguintes normas:
BCAA 1 - Manutenção dos prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, em comparação com o ano de referência 2018.
BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras
BCAA 3 - Proibição de queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários
«Queimadas para eliminação de restolho» - É proibido o uso do fogo para a eliminação de restolho, exceto por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP).
BCAA 4 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água
(ver documento original)
Caso o Programa de Ação para as ZV venha a ser alterado no futuro e que a largura das faixas dentro das Zona Vulnerável passe a ser mais exigente do que o valor estabelecido no Anexo III do Regulamento 2021/2015, nas referidas zonas será essa largura (mais exigente) a vigorar nas faixas de proteção ao longo dos cursos de água.
BCAA 5 - Gestão da mobilização do solo reduzindo o risco de degradação dos solos, inclusive tendo em conta o declive.
BCAA 5.1. - «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.
BCAA 6 - Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis
BCAA 7 - Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água
BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem
BCAA 8.1 - (Revogado.)
BCAA 8.2 - Conservação dos elementos paisagísticos
BCAA 8.3 - Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução
BCAA 9 - Proibição de conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da Rede Natura 2000.
(ver documento original)
116208281