Artigo 6.º-A
Derrogação temporária por condições meteorológicas
Redação registada como em vigor em 25/05/2024.
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- 1 -As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- 2 -O despacho mencionado no número anterior define:
- a)A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;
- b)O período de aplicação da derrogação temporária;
- c)A área geográfica abrangida pela derrogação temporária.