- 1 -As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
- 2 -O despacho mencionado no número anterior define:
- a)A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;
- b)O período de aplicação da derrogação temporária;
- c)A área geográfica abrangida pela derrogação temporária.
Artigo 6.º-A — Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2026
Portaria n.º 112/2026/1 - 1.ª Série(12/03/2026)
Aditado
Em vigor de 25/05/2024 a 12/03/2026
Portaria n.º 155-A/2024/1 - 1.ª Série(24/05/2024)
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