Artigo 6.º
Condicionalidade
Redação registada como em vigor em 25/05/2024.
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- 1 -A lista de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) é a constante do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) são as constantes do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Sempre que se justifique, a Autoridade de Gestão Nacional procede à emissão de orientações técnicas, sob proposta das entidades com competência nas matérias em questão.
- 4 -As orientações técnicas referidas no número anterior devem ser objeto de consulta da Comissão Consultiva da Condicionalidade e da AG PEPAContinente.
- 5 -As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de controlo a título da condicionalidade.
- 6 -As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de sanções administrativas a título da condicionalidade.