- 1 -A lista de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) é a constante do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) são as constantes do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Sempre que se justifique, a Autoridade de Gestão Nacional procede à emissão de orientações técnicas, sob proposta das entidades com competência nas matérias em questão.
- 4 -As orientações técnicas referidas no número anterior devem ser objeto de consulta da Comissão Consultiva da Condicionalidade e da AG PEPAContinente.
- 5 -Estão isentos de controlo e de sanções administrativas a título de condicionalidade:
- a)As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície elegível para os pagamentos e apoios pertinentes para a condicionalidade declarada na aplicação geoespacial;
- b)No âmbito da norma BCAA 7, as explorações com uma dimensão até 30 hectares de superfície agrícola declarada na aplicação geoespacial.
- 6 -Os beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores, previsto no capítulo iii da Portaria n.º 54-D/2023 de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estão isentos do sistema da condicionalidade.
- 7 -Para efeitos do n.º 2, as superfícies agrícolas certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 6.º — Condicionalidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2026
Portaria n.º 112/2026/1 - 1.ª Série(12/03/2026)
Alterado
Em vigor de 25/05/2024 a 12/03/2026
Portaria n.º 155-A/2024/1 - 1.ª Série(24/05/2024)
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