Artigo 7.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 05/03/2024.
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- 1 -A BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras do Anexo III é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
- 2 -Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o Pedido Único (PU) de 2023, não se aplicam as seguintes normas BCAA enumeradas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)BCAA 7 - «Rotação de culturas»;
- b)BCAA 8.1 - «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a áreas não produtivas ou elementos de paisagem» relativamente às terras em pousio, as quais, por decisão do agricultor, podem, no ano de 2023, ser pastoreadas ou vir a produzir qualquer colheita com exceção do milho, soja ou talhadia de curta rotação.
- 3 -O número anterior não é aplicável às subparcelas com compromissos de intervenções de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento, que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, nas seguintes situações:
- a)No caso da BCAA 7, nas intervenções "Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas" com culturas hortícolas nas subparcelas e "Planos Zonais Agroambientais";
- b)No caso da BCAA 8.1, as intervenções "Práticas Promotoras da Biodiversidade", "Planos Zonais Agroambientais" e "Gestão Integrada em Zonas Críticas."
- 4 -Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o PU de 2024, os beneficiários, para efeitos do cumprimento da BCAA 8.1., podem dedicar uma percentagem mínima de, pelo menos, 4 % das terras aráveis a nível da exploração a:
- a)Superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas, incluindo terras em pousio;
- b)Culturas fixadoras de azoto;
- c)Culturas secundárias.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do número anterior são consideradas as culturas fixadoras de azoto, designadamente as culturas de tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão de bico, ervilha, tremoço, luzerna, serradela, ervilhaca, trevo, soja e feijão frade previstas em cultura estreme ou em mistura com outras culturas, desde que as culturas fixadoras de azoto representem uma percentagem superior a 50 %, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, desde o início da sementeira até ao final da colheita.
- 6 -Para efeitos da alínea c) do n.º 4, as culturas secundárias devem ser cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos, sendo utilizado o fator de ponderação de um.
- 7 -A derrogação prevista no n.º 4 não é aplicável aos beneficiários com compromissos nos ‘Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais’ e ‘Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais’.