Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
- a)[...]
- b)Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Ficam excecionados da obrigação de efetuar os registos previstos no n.º 1 do presente artigo, os empregadores que publicitem os horários de trabalho, nas formas previstas, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Até 90 dias após entrada em vigor da presente portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
- 2 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 7.º produzem efeitos 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.