A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 27 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 27 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de fevereiro de 2023.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho
Caraterísticas gerais
O sistema informático sobre a publicidade dos horários de trabalho tem por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.
Este sistema deve assegurar as seguintes funções:
Medição do tempo;
Controlo das atividades do condutor:
- i)Lugar de início e/ou final do período diário de trabalho;
- ii)Atividades do condutor ou do demais pessoal afeto:
O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:
- i)Do produtor do sistema ou aplicação informáticos;
- ii)Do empregador ou do dador de trabalho: nome completo, domicílio ou sede, número de telefone, endereço eletrónico, estabelecimento a que o trabalhador utilizador do sistema informático está afeto;
- iii)Do trabalhador utilizador: nome completo, data de nascimento, categoria profissional, data do início da prestação do trabalho; domicílio, endereço eletrónico se o houver;
- iv)O número de matrícula do(s) veículo(s) utilizado(s) durante o dia.
Os dados registados devem manter a sua integridade por um período de cinco anos.
Acessibilidade
Os dados diários registados e os respetivos relatórios devem estar permanentemente acessíveis para o empregador ou dador de trabalho e para as autoridades de fiscalização. O sistema deve permitir a descarga de dados para dispositivos externos do empregador ou do dador de trabalho.
As entidades de fiscalização devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelo trabalhador, bem como a todos os demais elementos registados. A descarga e recolha de dados e respetivos ficheiros para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.
116215993
- ii)Atividades do condutor ou do demais pessoal afeto: