- 1 -Os modelos de veículo previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:
- a)Permitir a sua imediata identificação pelos utentes;
- b)Permitir a sua perfeita visibilidade pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem.
- 2 -Os modelos de veículo previstos no número anterior devem ter as características indicadas no anexo ii da presente portaria.
Artigo 3.º — Características mínimas dos modelos de veículos
Vigente desde: 21/07/2010
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Em vigor desde 21/07/2010