A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 14 de Julho de 2010.
ANEXO I
Os uniformes devem ser constituídos por:
Blusão:
Formato - tipo parka. Pode ter fecho nas mangas, para permitir a sua transformação em colete. O forro pode ser amovível, para reforçar a adaptabilidade nas várias estações do ano;
Cores - fundo de cor azul-escura, com barras reflectoras de cor branca;
Elementos de identificação específicos - o logótipo da concessionária ou subconcessionária deve ser bordado, em cor branca ou cinza muito clara, nas costas, ao centro, e no peito, do lado esquerdo;
Material - tecido impermeável;
Colete de segurança:
De uso obrigatório sempre que não esteja a ser utilizado o blusão;
Esta peça deve incluir, obrigatoriamente, elementos reflectores de alta visibilidade (mínimo, grau 2);
Calças:
Modelo - chino;
Cor - azul-escura;
Material - sarja para a Primavera e o Verão; fazenda ou lã para o Outono e o Inverno.
T-shirt branca - a usar sob a camisa;
Camisa:
Modelo - dois bolsos;
Cor - branca;
Material - algodão;
(São possíveis duas versões: uma de manga comprida e outra de manga curta.)
Pullover:
Cor - azul-escura;
Material - malha de algodão ou de lã;
Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária bordado a cor branca, no peito, do lado esquerdo;
(São possíveis duas versões: uma com mangas e outra sem mangas.)
Boné:
Modelo - baseball cap;
Cor - azul-escura;
Material - algodão espesso;
Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária, bordado a cor branca, na frente.
ANEXO II
Os veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Estar pintados de cor branca (RAL 9001);
Ter o nome da concessionária ou subconcessionária escrito, em material reflector, na mala, no capot, na parte lateral direita e na parte lateral esquerda - em dimensões suficientes para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;
Ter o símbolo da concessionária ou subconcessionária colocado no capot e na porta da frente, do lado direito e do lado esquerdo;
Ter o sítio da concessionária ou subconcessionária na Internet escrito, em material reflector, na mala e no painel da porta de trás ou nas ilhargas esquerda e direita;
Possuir um avisador luminoso especial, de cor amarela, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada e no artigo 5.º da Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março, de forma a assinalar devidamente a paragem ou a marcha lenta do veículo. Os avisadores deverão ser instalados de acordo com o disposto no artigo 6.º e ter as características indicadas no artigo 7.º, ambos da referida portaria.