Segunda alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto, e revoga a Portaria n.º 481/2007, de 19 de Abril
Alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro
O n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do anexo ii da Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 481/2007, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A remuneração anual deve ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no 1.º dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A renda anual deve ser calculada em função do rendimento que esse valor produziria se colocado no mercado de capitais à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao do horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no primeiro dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 481/2007, de 19 de Abril.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 2 de Julho de 2010.