- 1 -A Direcção de Segurança Operacional define e operacionaliza as políticas de segurança (safety) relacionadas com operações de voo, pessoal aeronáutico e aeronavegabilidade.
- 2 -À Direcção de Segurança Operacional compete:
- a)Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
- b)Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
- c)Certificar os operadores de aviões de Transporte Aéreo e operadores de Trabalho Aéreo;
- d)Certificar o pessoal aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
- e)Coordenar a certificação das organizações de formação de pessoal aeronáutico civil;
- f)Proceder à certificação de aeronaves, componentes e organizações de manutenção;
- g)Promover e regulamentar a prestação de informação aeronáutica;
- h)Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
Artigo 8.º — Direcção de Segurança Operacional
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007