- 1 -A Direcção de Regulação Económica verifica os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando também a actividade das empresas licenciadas.
- 2 -À Direcção de Regulação Económica compete:
- a)Proceder à verificação dos requisitos de licenciamento de operadores aéreos;
- b)Acompanhar a actividade de todas as empresas licenciadas;
- c)Acompanhar e monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
- d)Aprovar ou dar parecer sobre tarifas de transporte aéreo propostas pelos agentes económicos da aviação civil de ou para países terceiros;
- e)Emitir pareceres sobre as propostas relativas à actualização de taxas aeroportuárias em vigor nos aeroportos nacionais;
- f)Propor e acompanhar medidas de protecção ao cliente da aviação civil;
- g)Acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
- h)Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
- i)Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
- j)Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos consumidores do sector da aviação civil;
- l)Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
- m)Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
- n)Garantir a correcta formação do preço final do combustível adquirido pelas companhias aéreas em território nacional, à luz dos princípios da Convenção da Aviação Civil Internacional;
- o)Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Artigo 9.º — Direcção de Regulação Económica
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007