- 1 -A UOPG compreende o Núcleo de Organização com as competências das alíneas a) a g) do artigo anterior, e do Planeamento e Gestão, com as competências das alíneas h) a p) do artigo anterior.
- 2 -A UOPG compreende ainda o Núcleo de Tratamento de Informação, a quem compete analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:
- a)Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;
- b)Proceder ao levantamento de suspensões e outras prestações;
- c)Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;
- d)Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;
- e)Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na UE;
- f)Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;
- g)Comunicar situações de processamento indevido de prestações.
Artigo 33.º — Organização da Unidade de Organização, Planeamento e Gestão
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001