- 1 -Compete ao director delegado, em nome e representação do conselho directivo:
- a)Exercer funções de autoridade portuária relativamente à actividade dos portos integrados na respectiva delegação regional, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março;
- b)Coordenar a acção de todos os serviços da delegação;
- c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
- d)Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
- e)Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;
- f)Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- g)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- h)Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
- 2 -O director delegado para a gestão da navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva delegação do IPTM, I. P., competindo-lhe:
- a)Coordenar a acção dos serviços da delegação;
- b)Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
- c)Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;
- d)Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo a sua fiscalização;
- e)Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
- f)Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
- g)Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas pelo Governo, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo as alterações que considere necessárias;
- h)Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
- i)Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;
- j)Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
- l)Promover a utilização da via navegável;
- m)Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da via navegável;
- n)Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à navegação;
- o)Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico relacionadas com a navegação;
- p)Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
Artigo 13.º — Competência dos directores delegados
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007