- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior onde se tenham realizado provas específicas deverão, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, comunicar ao GCIES os respectivos resultados.
- 2 -A referida comunicação deverá ser feita nos termos de normas a aprovar por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
Artigo 21.º — Comunicação dos resultados das provas específicas
Vigente desde: 13/07/1989
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Em vigor desde 13/07/1989