- 1 -Reunidos no GCIES todos os elementos necessários ao processo de colocação, aquele procederá, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, à elaboração e afixação de listas contendo, para cada candidato, os seguintes itens:
- a)Nome;
- b)Número e local de emissão do bilhete de identidade;
- c)Classificação da prova geral de acesso;
- d)Classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos (gerais e das disciplinas relevantes para a candidatura);
- e)Classificação em cada uma das provas específicas que haja realizado;
- f)Opções indicadas no boletim de candidatura;
- g)Contingente pelo qual concorre;
- h)Direito à preferência regional;
- i)Direito à bonificação;
- j)Situação de excluído.
- 2 -Das listas referidas no número anterior podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, mediante exposição dirigida ao director do GCIES.
- 3 -A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou.
- 4 -Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos, nos termos dos números anteriores.
- 5 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior serão notificadas aos reclamantes por via postal.
Artigo 23.º — Listas de controlo
Vigente desde: 13/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1989