- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso será feita pelo próprio estabelecimento de ensino superior, através da aplicação dos critérios a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -Como resultado da aplicação dos critérios referidos no número anterior será atribuída a cada candidato uma classificação na escala de 0 a 100.
- 3 -Esta classificação será majorada em:
- a)Seis pontos para a 1.ª opção;
- b)Quatro pontos para a 2.ª opção;
- c)Dois pontos para a 3.ª opção.
Artigo 26.º — Seriação
Vigente desde: 13/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/1989