- 1 -O resultado da seriação será tornado público através de edital a afixar no próprio estabelecimento de ensino sob a forma de uma lista ordenada dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento.
- 2 -O resultado da seriação será simultaneamente comunicado ao GCIES no prazo fixado nos termos do artigo 48.º
Artigo 29.º — Resultado da seriação
Vigente desde: 13/07/1989
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Em vigor desde 13/07/1989