- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º deste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Os cursos congéneres mencionados no n.º 2 dos artigos 31.º e 32.º são os referidos no anexo I.
Artigo 33.º — Curso congénere
Vigente desde: 13/07/1989
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