- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior poderão colocar a concurso, aberto a todos os interessados, as vagas eventualmente sobrantes da 2.ª fase da candidatura, bem como aquelas que, embora ocupadas, não tenham sido objecto de matrícula e inscrição.
- 2 -O concurso é objecto de divulgação pública através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, e a afixar nas instalações dos estabelecimentos de ensino.
- 3 -Para seriação dos candidatos serão aplicadas as regras a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 4 -Os resultados deste concurso serão comunicados ao GCIES.
- 5 -Salvo através de concurso realizado nos termos deste artigo, fica expressamente proibida a utilização das vagas aí referidas.
Artigo 38.º — Utilização das vagas sobrantes
Vigente desde: 13/07/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1989