- 1 -A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.
- 2 -Serão também fornecidas, igualmente em triplicado, listas destinadas à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matriculem.
Artigo 39.º — Listas de colocação
Vigente desde: 13/07/1989
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Em vigor desde 13/07/1989