- 1 -Para candidatura a cada par estabelecimento/curso, os candidatos deverão:
- a)Ser titulares de aprovação nas disciplinas e ou cursos do ensino secundário exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro;
- b)Ter realizado as provas específicas respectivas, se exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro;
- c)Satisfazer aos pré-requisitos específicos de natureza física, vocacional ou outros, se exigidos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -A habilitação referida na alínea a) do número anterior poderá ser substituída pela realização de provas de suprimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
Artigo 5.º — Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Vigente desde: 13/07/1989
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Em vigor desde 13/07/1989