- 1 -O número de vagas fixado para cada par estabelecimento/curso, objecto de concurso de acesso, distribui-se pelos seguintes contingentes:
- a)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% daquele número;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3,5% daquele número;
- c)Contingente especial para o território de Macau: 1% daquele número;
- d)Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares: 7% daquele número;
- e)Contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial: 1% daquele número;
- f)Contingente geral: diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d) e e).
- 2 -Sempre que, no cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, a parte decimal seja maior ou igual a 5, os resultados serão arredondados para o inteiro superior e assumirão, em qualquer caso, pelo menos o valor 1.
Artigo 8.º — Contingentes
Vigente desde: 13/07/1989
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