- 1 -As direcções regionais de mobilidade e transportes são serviços desconcentrados, de âmbito territorial correspondente ao das NUTS II, dependendo directamente do conselho directivo, e têm competências executivas em matérias relacionadas com veículos, condutores e profissionais de transportes terrestres, bem como em matéria de licenciamento e autorização de transporte.
- 2 -Na dependência directa de cada direcção regional funcionam as delegações distritais de viação, unidades orgânicas de nível II, em número total não superior a 13.
- 3 -As delegações distritais de viação existem em cada um dos distritos da NUTS II correspondente ao âmbito territorial da direcção regional, salvo no distrito onde esta esteja sediada.
- 4 -No âmbito de cada direcção regional de mobilidade e transportes podem ser criados núcleos ou subunidades orgânicas de nível III, não podendo o número total destes núcleos ou subunidades orgânicas ser superior a quatro.
- 5 -As funções dirigentes referidas nos números anteriores são exercidas em regime de comissão de serviço, prevista no Código do Trabalho.
Artigo 15.º — Direcções regionais de mobilidade e transportes
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007