- 1 -Os procedimentos para operações especiais de registos aplicam-se designadamente às seguintes situações:
- a)Projectos de potencial interesse nacional, designados como projectos PIN, e projectos de potencial interesse nacional, classificados como de importância estratégica, designados como projectos PIN +, reconhecidos nos termos da legislação em vigor;
- b)Projectos de investimento acompanhados, apoiados ou acolhidos pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
- c)Projectos financiados pelos programas operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013;
- d)Projectos que promovam a utilização de energias renováveis;
- e)Negócios realizados por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), e dos demais fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional;
- f)Investimentos em capital de risco através de sociedades de capital de risco e de fundos de capital de risco;
- g)Expropriações;
- h)Regularização do registo de património de pessoas colectivas públicas ou privadas;
- i)Criação de sociedades e de sucursais, incluindo actos de registo subsequentes;
- j)Alterações de firma ou denominação social ou da sede que tenham por consequência a necessidade de actualização de registos sobre imóveis, marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial, e veículos;
- l)Fusões e cisões, incluindo os actos consequentes de actualização ou de transmissão de imóveis, de marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial, ou de veículos, bem como os direitos sobre os mesmos;
- m)Aumentos de capital, por novas entradas, incluindo os actos consequentes de transmissão de imóveis, marcas, logótipos e patentes ou veículos, bem como os direitos sobre os mesmos;
- n)Transmissão de créditos e garantias sujeitas a registo;
- o)Empreendimentos urbanísticos, incluindo, designadamente, a constituição e modificação de propriedade horizontal, o registo do titulo constitutivo de empreendimento turístico e suas alterações, a constituição, alteração e transmissão do direito real de habitação periódica;
- p)Operações de transformação fundiária;
- q)Constituição e alteração de servidões de passagem de aqueduto, gasoduto, oleoduto, bem como de redes de comunicação e de electricidade.
- 2 -A aplicação dos procedimentos regulados na presente portaria às alíneas i) a q) do número anterior implica a verificação de um dos seguintes requisitos:
- a)Estar em causa a prática simultânea ou sucessiva de, pelo menos, 10 actos ou procedimentos de registo;
- b)A operação incidir ou dela resultarem, pelo menos, 10 actos sobre marcas, patentes, ou outros direitos de propriedade industrial, ou 20 imóveis, ou 50 veículos;
- c)O valor da operação ser superior a (euro) 5 000 000;
- d)Estar em causa um projecto que se mostre relevante para estimular a actividade económica e criar emprego e postos de trabalho.
- 3 -Podem ainda utilizar os balcões SIR as entidades ou profissionais que, no ano anterior, tenham promovido mais de 1000 pedidos de registo.
Artigo 4.º — Âmbito das operações especiais de registo
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009