- 1 -A entrega de documentos e agregações é superintendida pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, das CCDR.
- 2 -A entrega de documentos e agregações entre espaços de armazenamento ou repositórios pode ou não implicar a alteração de responsabilidade ou de propriedade.
- 3 -A entrega de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)Produzir o auto de entrega nos termos do artigo 17.º, constituindo prova jurídica da entrega de património;
- b)Validar o auto de entrega através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos responsáveis das entidades remetente e destinatária;
- c)Conservar o auto de entrega, a título definitivo, pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável;
- d)Remeter um exemplar do auto de entrega ao serviço remetente.
- 4 -As entregas devem ser efetuadas de acordo com a calendarização estabelecida em regulamento próprio ou com outra orientação das CCDR, desde que não contrariem o preceituado nos números anteriores e não afetem a integridade dos documentos e agregações.
Artigo 13.º — Entrega
Vigente desde: 07/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020