- 1 -A lista consolidada é um referencial que não integra o presente regulamento.
- 2 -Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 20.º, estes podem ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na lista consolidada.
- 3 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na lista consolidada até que estes estejam fixados em regulamento aplicável às CCDR.
- 4 -A atualização da lista consolidada a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à formalização que decorre da revisão do presente regulamento, nos termos do artigo 25.º
- 5 -Compete à DGLAB a gestão e a publicitação da lista consolidada.
Artigo 19.º — Lista consolidada
Vigente desde: 07/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020