- 1 -As CCDR devem estar dotadas de sistemas de informação (adiante designados por SI), que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior as CCDR devem manter um plano de preservação digital aprovado pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).
Artigo 3.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020