- 1 -A classificação de documentos e agregações está associada à sua avaliação e integra a tabela de seleção (adiante designada por tabela), que constitui o anexo i ao presente regulamento e cujos dados são específicos e inalteráveis.
- 2 -A classificação é funcional, com uma estrutura constituída por quatro níveis, que representam funções (1.º), subfunções (2.º), processos de negócio (3.º) e, quando aplicável, subdivisão de processos de negócio (4.º).
- 3 -As decisões de classificação encontram-se expressas nos seguintes elementos informativos fixados na tabela:
- a)Código;
- b)Título;
- c)Descrição.
- 4 -A classificação de documentos e agregações procede-se, em regra, ao 3.º nível, podendo ocorrer a 4.º nível, sempre que estiver previsto na tabela a subdivisão do processo de negócio para efeitos de avaliação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
- 5 -Fica vedada a criação de novos níveis de classificação para além dos previstos no n.º 2 e a inclusão de novos processos de negócio, salvo através do disposto no n.º 3 do artigo 18.º
- 6 -Para auxiliar a gestão operacional de processos de negócio com distintas formas de materialização está prevista a existência de tipologias de ocorrência, que não constitui um nível de classificação e cuja criação compete às CCDR, aquando da implementação da tabela no SI.
Artigo 7.º — Classificação
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020