- 1 -A aplicação do prazo de conservação administrativa constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -O cumprimento do prazo de conservação administrativa determinado na tabela é obrigatório.
- 3 -A contagem do prazo de conservação administrativa suspende-se sempre que for instaurado processo que requeira para obtenção de prova de infração ou ilícito o uso desses documentos e agregações, passando os mesmos a estar subordinados aos termos e prazos estabelecidos na lei para que concorrem.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior cessa logo que finda a necessidade de uso, sendo imediatamente retomada a contagem do prazo de conservação administrativa expresso na tabela.
- 5 -O início da contagem do prazo de conservação administrativa deve respeitar a forma de contagem do prazo expressa na tabela, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Aplicação do prazo de conservação administrativa
Vigente desde: 07/09/2020
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