- 1 -A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso-estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende inscrever-se, até um máximo de dez opções diferentes.
- 2 -A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura.
- 3 -A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não é alterável após a entrega do boletim de candidatura.
- 4 -O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretende efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado curso e estabelecimento, nele não venham a matricular-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do artigo 30.º
- 5 -Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidato e para os quais aquele não possua a adequada habilitação nos termos do artigo 10.º serão excluídos do boletim pelo GCIES, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.
ARTIGO 11.º — Conteúdo da candidatura
Vigente desde: 17/10/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1979