Estabelece as normas relativas ao ingresso no ensino superior e à matrícula no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1979-1980 (numerus clausus)
Referências
Estabelecimento de ensino superior
Habilitação de acesso ao ensino superior
Funcionário público em missão oficial;
Bolseiro do Governo Português, ou equiparado por despacho do SEES;
Curso congénere
Para os efeitos deste diploma entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.
Disciplinas nucleares
As disciplinas nucleares para acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são as constantes do anexo I a esta portaria.
Candidatura à matrícula e inscrição
Excepções ao artigo 6.º
Objecto
O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes titulares do Ano Propedêutico ou habilitação equivalente.
Estudantes que já estiveram matriculados nos estabelecimentos de ensino superior
Caso venham a ser colocados por via desta candidatura, deverão proceder, através do estabelecimento em que estão inscritos, à mudança de curso e ou estabelecimento.
É obrigatório por parte do estudante a aceitação da nova colocação.
Cursos a que se pode candidatar
Conteúdo da candidatura
Contingentes
Candidatura pelos contingentes especiais
Local e data da candidatura
A candidatura é apresentada na delegação distrital do GCIES do distrito onde o candidato se matriculou no Ano Propedêutico ou para onde se transferiu nos termos da lei, no prazo que for fixado.
Instrução do processo de candidatura
Preenchimento do boletim de candidatura
No preenchimento do boletim de candidatura compete ao candidato ou ao seu representante, e é da sua responsabilidade, inscrever no local apropriado, à frente do nome de cada curso e estabelecimento, o respectivo código, de acordo com os códigos constantes da portaria que fixa o numerus clausus.
Não realização da candidatura
Os estudantes que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
Exclusão de candidatos
Não indicando alguns dos seus elementos;
Indicando classificações que não correspondam às constantes no seu processo;
Nota de candidatura
(((MCC + MDN)/2) + NAP)/2
Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura
Bonificação
Concurso
1.ª fase do concurso
2.ª fase do concurso
Concurso especial
Critério de ordenação
Colocação
Resultados e reclamações
Lista de candidatos colocados
Matrícula no ensino superior
Erros dos serviços
o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.
Requisição de processos
Processo individual - Conteúdo
Candidatos ao curso de Educação Física
Concurso interno
Transferência recíproca
Habilitação para a matrícula no Ano Propedêutico
Aprovação no Ano Propedêutico - Situações omissas
As situações resultantes da aplicação das sucessivas disposições legais sobre as condições de aprovação no Ano Propedêutico e que não estejam previstas na legislação em vigor serão resolvidas, caso a caso, por despacho do SEES, sob parecer da CPCAP.
Matrícula condicional
Obtida aprovação no Ano Propedêutico, a não aprovação na disciplina do curso complementar do ensino secundário a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77 não obriga à repetição do Ano Propedêutico, sendo que a candidatura à matrícula no ensino superior só poderá efectuar-se completada a habilitação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
Equivalências ao Ano Propedêutico
Matrículas simultâneas
Inscrição nas licenciaturas em línguas e literaturas
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria serão objecto de despacho do SEES.
Aplicação
A presente portaria aplica-se exclusivamente ao ano lectivo de 1979-1980, sendo as suas normas revistas para anos lectivos subsequentes.
Disposição revogatória
São revogados:
Resolução de dúvidas
Todas as dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do SEES.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 3 de Outubro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau.
ANEXO I
Disciplinas nucleares
(ver documento original)
ANEXO II
Elencos de disciplinas do Ano Propedêutico
ANEXO III
Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
Exmo. Sr.:
(Nome) ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em (localidade) ..., inscrito no Ano Propedêutico com o n.º .../..., em 19.../..., colocado no (curso e estabelecimento) ..., e (nome) ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em (localidade) ..., inscrito no Ano Propedêutico com o n.º .../..., em 19 .../..., colocado no (curso e estabelecimento) ..., vêm solicitar a sua transferência recíproca nos termos do artigo 37.º da Portaria n.º .../79, de ...
..., ... de ... de 19...
Pedem deferimento
...
(assinatura do primeiro requerente)
...
(assinatura do segundo requerente)
(A elaborar em papel selado, em duplicado, e com a assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente).
(ver documento original)
ANEXO IV
(ARTIGO 42.º)
(ver documento original)