No preenchimento do boletim de candidatura compete ao candidato ou ao seu representante, e é da sua responsabilidade, inscrever no local apropriado, à frente do nome de cada curso e estabelecimento, o respectivo código, de acordo com os códigos constantes da portaria que fixa o numerus clausus.
ARTIGO 16.º — Preenchimento do boletim de candidatura
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979